CONFLITO DE JURISDICAO_217

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorEntre os Drs. Juízes de Direito da 2.ª vara comercial da Capital Federal e da 2ª vara de Nictheroy
dc.date.accessioned2026-03-03T18:28:18Z
dc.date.available2026-03-03T18:28:18Z
dc.date.issued1910-01-31
dc.descriptionOs bens penhorados, sequestrados ou arrestados ex-vi de diversos mandados, devem ser confiados ao primeiro depositario nomeado para os referidos bens e não a depositarios differentes.pt_BR
dc.description.abstractOs bens penhorados, sequestrados ou arrestados ex vi de diversos mandados, devem ser confiados ao primeiro depositário nomeado para os referidos bens e não a depositários diferentes.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.38, n.112, p. 227-228, 1910.pt_BR
dc.identifier.otherCONFLITO DE JURISDICAO_217
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13211
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleCONFLITO DE JURISDICAO_217pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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