RECURSO CRIME_1889_02_08

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO juízo (recorrente); Candido Herculano e Francisco Pedro dos Santos (recorridos)
dc.contributor.otherMinistros participantes: C. Belém (presidente); Braulio; Vasconcellos (vencido); P. Camargo
dc.date.accessioned2024-09-02T20:27:30Z
dc.date.available2024-09-02T20:27:30Z
dc.date.issued1889-02-08
dc.descriptionO recrutamento forçado só póde ter logar nos casos e modo determinados no regulamento que baixou com o Decr. n. 2071 de 1858.pt_BR
dc.description.abstractO recrutamento forçado só pode ter lugar nos casos e modo determinados no regulamento que baixou com o Decr. n. 2071 de 1858.pt_BR
dc.description.tableofcontentsO decreto foi citado errado na ementa. Trata-se do Decreto n. 2.171, de 1 de maio de 1858 que estabelece regras sobre o recrutamento e modo prático de distribuição dos recrutas pela corte e províncias. Foi feita a indexação correta e se manteve a ementa como descrita no processo.
dc.identifier.citationO Direito, v.17, n.50, p. 520-521, 1889.pt_BR
dc.identifier.issnRECURSO CRIME_1889_02_08
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/6720
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectRecrutamentopt_BR
dc.subjectBrasil. Decreto n. 2.171, de 1 de maio de 1858pt_BR
dc.titleRECURSO CRIME_1889_02_08pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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