RECURSO EXTRAORDINARIO_240

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorDias, Pinheiro & C. (recorrente); O Estado do Ceará (recorrido)
dc.date.accessioned2025-12-02T20:44:26Z
dc.date.available2025-12-02T20:44:26Z
dc.date.issued1902-01-04
dc.descriptionNão é permittido aos Estados crearem impostos sobre o valor das mercadorias não produzida em seus territorios e destinadas ao consumo nos mesmos, porque taes impostos são reputados de importação. Intelligencia dos arts. 7, §§ 1 e 2, II § 1°, e 34§ 5, da Constituição.pt_BR
dc.description.abstractNão é permitido aos Estados criarem impostos sobre o valor das mercadorias não produzida em seus territórios e destinadas ao consumo nos mesmos, porque tais impostos são reputados de importação. Inteligência dos art. 7, §§ 1 e 2, II § 1°, e 34§ 5, da Constituição.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.30, n.88, p. 267-268, 1902.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO EXTRAORDINARIO_240
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10977
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleRECURSO EXTRAORDINARIO_240pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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