EMBARGOS REMETIDOS_1148

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorA União Federal (embargante); O Conselheiro Ignacio José de Mendonça Uchôa (embargado)
dc.date.accessioned2026-01-30T20:40:09Z
dc.date.available2026-01-30T20:40:09Z
dc.date.issued1905-11-25
dc.descriptionA irreductibilidade de vencimentos é garantida aos magistrados aposentados. Prazo da prescripção das dividas passivas da União. A prescripção póde ser invocada na execução por meio de embargos. Intelligencia do § 1.º do art. 57 da Constituição.pt_BR
dc.description.abstractA irredutibilidade de vencimentos é garantida aos magistrados aposentados. Prazo da prescrição das dívidas passivas da União. A prescrição pode ser invocada na execução por meio de embargos. Inteligência do § 1.º do art. 57 da Constituição.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.34, n.99, p. 206-209, 1906.pt_BR
dc.identifier.otherEMBARGOS REMETIDOS_1148
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11847
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleEMBARGOS REMETIDOS_1148pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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