RECURSO CRIME_1898_10_18

dc.contributor.authorFrança, J. M.
dc.contributor.authorTenente-Coronel Emiliano Gonçalves Frajardo (recorrente); Gregorio Henrique do Amarante (recorrido)
dc.contributor.otherMinistros participantes: J. M. França (relator) (presidente); B. de Souza (votei contra os embargos...); T. de Loureiro (vencido não conheci. Em sessão...);
dc.date.accessioned2026-09-23T18:22:55Z
dc.date.available2026-09-23T18:22:55Z
dc.date.issued1898-10-18
dc.descriptionO favor conferido ao eleitor pela lei do Estado de Matto Grosso, n. 34 de 7 de Junho de 1893, de não poder ser preso um mez antes ou depois da eleição, salvo flagrante em crime inafiançavel, não o isenta, quando pronunciado e queira interpor o competente recurso, da obrigação de prestar fiança. Recurso não deve ficar prejudicado por falta, erro ou omissão do Juizo, ou de quem quer que seja. A censura feita ás autoridades e funccionarios publicos de qualquer categoria, em termos habeis e genericos, não póde ser considerada um crime, tanto mais facultando as nossas leis liberdade de pensamento e direito de critica, desde que o exercicio desse direito não prejudique direito de terceiros. Para dar-se o crime de calumnia é necessário que se impute falsamente e com dolo a pessoa ou pessoas certas e determinadas, facto por lei qualificado criminoso.pt_BR
dc.description.abstractO favor conferido ao eleitor pela lei do Estado de Mato Grosso, n. 34 de 7 de junho de 1893, de não poder ser preso um mês antes ou depois da eleição, salvo flagrante em crime inafiançável, não o isenta, quando pronunciado e queira interpor o competente recurso, da obrigação de prestar fiança. Recurso não deve ficar prejudicado por falta, erro ou omissão do Juízo, ou de quem quer que seja. A censura feita às autoridades e funcionários públicos de qualquer categoria, em termos hábeis e genéricos, não pode ser considerada um crime, tanto mais facultando as nossas leis liberdade de pensamento e direito de crítica, desde que o exercício desse direito não prejudique direito de terceiros. Para dar-se o crime de calúnia é necessário que se impute falsamente e com dolo a pessoa ou pessoas certas e determinadas, fato por lei qualificado criminoso.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.27, n.78, p. 418-422, 1899.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO CRIME_1898_10_18
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/14918
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectEleição
dc.subjectFlagrante
dc.subjectCrime inafiançável
dc.subjectFiança
dc.subjectMato Grosso. Lei n. 34, de 7 de junho de 1893
dc.titleRECURSO CRIME_1898_10_18pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

Arquivos

Pacote original

Agora exibindo 1 - 1 de 1
Carregando...
Imagem de Miniatura
Nome:
RECURSO CRIME_1898_10_18.pdf
Tamanho:
466.82 KB
Formato:
Adobe Portable Document Format
Descrição:
RECURSO CRIME_1898_10_18

Coleções