RECURSO CRIME_1898_10_18
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
O favor conferido ao eleitor pela lei do Estado de Mato Grosso, n. 34 de 7 de junho de 1893, de não poder ser preso um mês antes ou depois da eleição, salvo flagrante em crime inafiançável, não o isenta, quando pronunciado e queira interpor o competente recurso, da obrigação de prestar fiança. Recurso não deve ficar prejudicado por falta, erro ou omissão do Juízo, ou de quem quer que seja. A censura feita às autoridades e funcionários públicos de qualquer categoria, em termos hábeis e genéricos, não pode ser considerada um crime, tanto mais facultando as nossas leis liberdade de pensamento e direito de crítica, desde que o exercício desse direito não prejudique direito de terceiros. Para dar-se o crime de calúnia é necessário que se impute falsamente e com dolo a pessoa ou pessoas certas e determinadas, fato por lei qualificado criminoso.
Descrição
O favor conferido ao eleitor pela lei do Estado de Matto Grosso, n. 34 de 7 de Junho de 1893, de não poder ser preso um mez antes ou depois da eleição, salvo flagrante em crime inafiançavel, não o isenta, quando pronunciado e queira interpor o competente recurso, da obrigação de prestar fiança. Recurso não deve ficar prejudicado por falta, erro ou omissão do Juizo, ou de quem quer que seja. A censura feita ás autoridades e funccionarios publicos de qualquer categoria, em termos habeis e genericos, não póde ser considerada um crime, tanto mais facultando as nossas leis liberdade de pensamento e direito de critica, desde que o exercicio desse direito não prejudique direito de terceiros. Para dar-se o crime de calumnia é necessário que se impute falsamente e com dolo a pessoa ou pessoas certas e determinadas, facto por lei qualificado criminoso.
Palavras-chave
Eleição, Flagrante, Crime inafiançável, Fiança, Mato Grosso. Lei n. 34, de 7 de junho de 1893
Citação
O Direito, v.27, n.78, p. 418-422, 1899.
