CONFLITO DE JURISDICAO_230

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorEntre os Exmos. Srs. Drs. Juiz Federal de S. Paulo e Juiz de Órfão e ausentes da 1.ª Vara da cidade de S. Paulo
dc.date.accessioned2026-03-13T18:08:05Z
dc.date.available2026-03-13T18:08:05Z
dc.date.issued1910-11-30
dc.descriptionO Juiz Federal só é competente para a arrecadação, inventario e partilha de espolio de estrangeiros quando a especie estiver prevista em convenção ou tratado internacional. O Brasil denunciou todos os, tratados que tinha a respeito.pt_BR
dc.description.abstractO Juiz Federal só é competente para a arrecadação, inventário e partilha de espólio de estrangeiros quando a espécie estiver prevista em convenção ou tratado internacional. O Brasil denunciou todos os tratados que tinha a respeito.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.40, n.118, p. 624, 1912.pt_BR
dc.identifier.otherCONFLITO DE JURISDICAO_230
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13641
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleCONFLITO DE JURISDICAO_230pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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