[RECURSO_1879_08_11]

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO juízo (1º recorrente); José Moreira de Faria e Silva (2º recorrente); Antonio Soares de Alvim Machado (recorrido)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Antonio Cezario de Faria Alvim
dc.date.accessioned2021-10-04T01:18:18Z
dc.date.available2021-10-04T01:18:18Z
dc.date.issued1879-08-11
dc.description1. Não é perfeito o contracto de venda para dar acção criminal de furto ao comprador contra o detentor se o vendedor foi effectivamente esbulhado da posse da cousa, porque em tal caso não póde fazer tradição, que é condição do contracto; 2. As questões sobre dote entre sogro e genro devem ser decididas pelo juizo civil, que tambem é o competente para julgar a questào entre o genro do vendedor e o comprador da cousa de cuja posse foi o sogro excluido pelo genro a titulo de dotept_BR
dc.description.abstract1. Não é perfeito o contrato de venda para dar ação criminal de furto ao comprador contra o detentor se o vendedor foi efetivamente esbulhado da posse da coisa, porque em tal caso não pode fazer tradição, que é condição do contrato; 2. As questões sobre dote entre sogro e genro devem ser decididas pelo juízo civil, que também é o competente para julgar a questão entre o genro do vendedor e o comprador da coisa de cuja posse foi o sogro excluído pelo genro a título de dotept_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.7, n.20, 1879, p. 253-256pt_BR
dc.identifier.issn[RECURSO_1879_08_11]
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/3333
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectEscravopt_BR
dc.subjectDireito de propriedadept_BR
dc.subjectComprapt_BR
dc.subjectDotept_BR
dc.subjectFurtopt_BR
dc.subjectBrasil. Código criminal (1830) Art 00258pt_BR
dc.title[RECURSO_1879_08_11]pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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