APELACAO CIVEL_297_2

Resumo

O processo de desapropriação de terrenos para construção de estradas de ferro é da competência da justiça local e regido especialmente pelo Reg. n. 1664 de 1855 de acordo com a Lei n. 816 de 10 de julho de 1855. As disposições dos arts. 29 letra b e 50 da Lei n. 221 de 20 de novembro de 1894 referem-se às desapropriações por necessidade ou utilidade pública geral e não às desapropriações para construção de estradas de ferro

Descrição

O processo de desapropriação de terrenos para construcção de estradas de ferro é da competencia da justiça local e regido especialmente pelo Reg. n. 1664 de 1855 de accôrdo com a Lei n. 816 de 10 de Julho de 1855. As disposições dos arts. 29 lettra b e 50 da Lei n. 221 de 20 de Novembro de 1894 referem-se ás desapropriações por necessidade ou utilidade publica geral e não ás desapropriações para construcção de estradas de ferro.

Palavras-chave

Desapropriação, Estrada de ferro, Competência, Brasil. Decreto n. 1.664, de 27 de outubro de 1855, Brasil. Decreto n. 816, de 10 de julho de 1855, Brasil. Lei n. 221, de 20 de novembro de 1894 Art 00029 Aln b Art 00050

Citação

O Direito, v.26, n.76, p. 16-22, 1898.

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