APELACAO_2478

dc.contributor.authorNão designado
dc.contributor.authorA companhia Feliz Lembrança (apelante); O curador fiscal da massa falida de José da Cunha (apelado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Menezes (Presidente); Adriano José Leal; Soares; José Baptista de Lisboa; João Evangelista de Negreiros Sayão Lobato (Visconde de Sabará) (vencido)
dc.date.accessioned2019-03-08T22:13:53Z
dc.date.available2019-03-08T22:13:53Z
dc.date.issued1873-06-23
dc.description1.Segurador, que obrigou-se, no caso de incendio do prédio seguro, á pagar o seu valor ou reedifical-o, não póde demorar-se em manifestar a opção que quer fazer; 2.· Para prova do valor dos objectos segurados, que forão consumidos por incendio, nenhuma é prescripta, e o juiz tem poder discricionario na apreciação dos documentos exhibidos; 3. A venda, que faz o segurado do terreno, no qual tem o segurador de reedificar o predio, opéra novação, e exonera este da obrigação contrahidapt_BR
dc.description.abstract1.Segurador, que obrigou-se, no caso de incêndio do prédio seguro, a pagar o seu valor ou reedifica-lo, não pode demorar-se em manifestar a opção que quer fazer; 2.· Para prova do valor dos objetos segurados, que foram consumidos por incêndio, nenhuma é prescrita, e o juiz tem poder discricionário na apreciação dos documentos exibidos; 3. A venda, que faz o segurado do terreno, no qual tem o segurador de reedificar o prédio, opera novação, e exonera este da obrigação contraídapt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.1, n.2, 1873, p. 123-128pt_BR
dc.identifier.issnAPELACAO_2478
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/1356
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectIncêndiopt_BR
dc.subjectSeguropt_BR
dc.titleAPELACAO_2478pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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