APELACAO_2478

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Supremo Tribunal de Justiça

Resumo

1.Segurador, que obrigou-se, no caso de incêndio do prédio seguro, a pagar o seu valor ou reedifica-lo, não pode demorar-se em manifestar a opção que quer fazer; 2.· Para prova do valor dos objetos segurados, que foram consumidos por incêndio, nenhuma é prescrita, e o juiz tem poder discricionário na apreciação dos documentos exibidos; 3. A venda, que faz o segurado do terreno, no qual tem o segurador de reedificar o prédio, opera novação, e exonera este da obrigação contraída

Descrição

1.Segurador, que obrigou-se, no caso de incendio do prédio seguro, á pagar o seu valor ou reedifical-o, não póde demorar-se em manifestar a opção que quer fazer; 2.· Para prova do valor dos objectos segurados, que forão consumidos por incendio, nenhuma é prescripta, e o juiz tem poder discricionario na apreciação dos documentos exhibidos; 3. A venda, que faz o segurado do terreno, no qual tem o segurador de reedificar o predio, opéra novação, e exonera este da obrigação contrahida

Palavras-chave

Incêndio, Seguro

Citação

O Direito, v.1, n.2, 1873, p. 123-128

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