RECURSO ELEITORAL_1887_03_24

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO juiz de direito de Magé (recorrente); Manoel Martins de Araujo Castro (recorrido)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Adriano José Leal (filho) (presidente interino); Sertorio; A. A. Silva; Ovidio Fernandes Trigo de Loureiro; Faria Lemos; Fernandes Pinheiro; I. A. Magalhães; Barros Pimentel; Carneiro de Campos; Tosta; Pereira Franco; Eduardo Pindahiba de Mattos
dc.date.accessioned2023-12-06T19:56:04Z
dc.date.available2023-12-06T19:56:04Z
dc.date.issued1887-05-06
dc.descriptionNo caso de desmembração de territorio de municipio, perde o cargo de vereador o cidadão, que tem residencia no territorio desmembrado, e manda-se proceder á eleição para preenchimento da vaga, sob o fundamento de ter-se dado mudança de domicilio. O poder judicial não tem competencia para annullar a eleição que se fizer nessa conformidade, fundando-se em que não deu-se, na hypothese, mudança de domicilio.pt_BR
dc.description.abstractNo caso de desmembração de território de município, perde o cargo de vereador o cidadão, que tem residência no território desmembrado, e manda-se proceder à eleição para preenchimento da vaga, sob o fundamento de ter-se dado mudança de domicílio. O poder judicial não tem competência para anular a eleição que se fizer nessa conformidade, fundando-se em que não se deu, na hipótese, mudança de domicílio.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.15, n.43, p. 396-401, 1887.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO ELEITORAL_1887_03_24
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/5826
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectDomicílio eleitoralpt_BR
dc.subjectVereadorpt_BR
dc.subjectEleiçãopt_BR
dc.titleRECURSO ELEITORAL_1887_03_24pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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