AGRAVO_476
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | Carradas & C. e outro (agravantes); Velhote, Silva & C. (agravados) | |
| dc.date.accessioned | 2025-12-11T16:41:21Z | |
| dc.date.available | 2025-12-11T16:41:21Z | |
| dc.date.issued | 1902-11-12 | |
| dc.description | O valor de uma lancha naufragada não póde ser pedido em acção executiva cumulativamente com o valor dos fretes vencidos pela mesma lancha. A accumulação de acções só é permitida quando a fórma do processo para ella fôr a mesma. O juiz federal póde reconsiderar o despacho que tiver proferido em petição inicial de uma acção executiva, si o mandado expedido ainda tiver sido executado. Intelligencia da Ord L. 3, tit. 65, § 2°; dos arts. 85, parte 3ª e 101, parte 4ª do Deçr. n. 3.084, de 1898; e 46 da lei n. 221. | pt_BR |
| dc.description.abstract | O valor de uma lancha naufragada não pode ser pedido em ação executiva cumulativamente com o valor dos fretes vencidos pela mesma lancha. A acumulação de ações só é permitida quando a forma do processo para ela for a mesma. O juiz federal pode reconsiderar o despacho que tiver proferido em petição inicial de uma ação executiva, se o mandado expedido ainda tiver sido executado. Inteligência da Ord. L. 3, tít. 65, § 2°; dos arts. 85, parte 3ª e 101, parte 4ª do Deçr. n. 3.084, de 1898; e 46 da lei n. 221. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.31, n.90, p. 24-27, 1903. | pt_BR |
| dc.identifier.other | AGRAVO_476 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11122 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | AGRAVO_476 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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