AGRAVO_476

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorCarradas & C. e outro (agravantes); Velhote, Silva & C. (agravados)
dc.date.accessioned2025-12-11T16:41:21Z
dc.date.available2025-12-11T16:41:21Z
dc.date.issued1902-11-12
dc.descriptionO valor de uma lancha naufragada não póde ser pedido em acção executiva cumulativamente com o valor dos fretes vencidos pela mesma lancha. A accumulação de acções só é permitida quando a fórma do processo para ella fôr a mesma. O juiz federal póde reconsiderar o despacho que tiver proferido em petição inicial de uma acção executiva, si o mandado expedido ainda tiver sido executado. Intelligencia da Ord L. 3, tit. 65, § 2°; dos arts. 85, parte 3ª e 101, parte 4ª do Deçr. n. 3.084, de 1898; e 46 da lei n. 221.pt_BR
dc.description.abstractO valor de uma lancha naufragada não pode ser pedido em ação executiva cumulativamente com o valor dos fretes vencidos pela mesma lancha. A acumulação de ações só é permitida quando a forma do processo para ela for a mesma. O juiz federal pode reconsiderar o despacho que tiver proferido em petição inicial de uma ação executiva, se o mandado expedido ainda tiver sido executado. Inteligência da Ord. L. 3, tít. 65, § 2°; dos arts. 85, parte 3ª e 101, parte 4ª do Deçr. n. 3.084, de 1898; e 46 da lei n. 221.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.31, n.90, p. 24-27, 1903.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO_476
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11122
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAGRAVO_476pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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