AGRAVO_476
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
O valor de uma lancha naufragada não pode ser pedido em ação executiva cumulativamente com o valor dos fretes vencidos pela mesma lancha. A acumulação de ações só é permitida quando a forma do processo para ela for a mesma. O juiz federal pode reconsiderar o despacho que tiver proferido em petição inicial de uma ação executiva, se o mandado expedido ainda tiver sido executado. Inteligência da Ord. L. 3, tít. 65, § 2°; dos arts. 85, parte 3ª e 101, parte 4ª do Deçr. n. 3.084, de 1898; e 46 da lei n. 221.
Descrição
O valor de uma lancha naufragada não póde ser pedido em acção executiva cumulativamente com o valor dos fretes vencidos pela mesma lancha. A accumulação de acções só é permitida quando a fórma do processo para ella fôr a mesma. O juiz federal póde reconsiderar o despacho que tiver proferido em petição inicial de uma acção executiva, si o mandado expedido ainda tiver sido executado. Intelligencia da Ord L. 3, tit. 65, § 2°; dos arts. 85, parte 3ª e 101, parte 4ª do Deçr. n. 3.084, de 1898; e 46 da lei n. 221.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.31, n.90, p. 24-27, 1903.
