RECURSO ELEITORAL_4065

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorMartiniano Alexandre da Silveira (recorrente); Joaquim Monteiro Pinto (recorrido)
dc.contributor.otherMinistros participantes: C. Belém (presidente); Alves de Brito; Frederico Augusto Alves de Brito; P. Camargo; Luiz Barbosa Accioli de Brito; J. Braulio
dc.date.accessioned2024-04-23T15:28:07Z
dc.date.available2024-04-23T15:28:07Z
dc.date.issued1887-12-20
dc.descriptionExigindo o juiz do alistamento a prova de idade, não satisfaz o alistando esse requisito com simples attestados, que não substituem neste caso a certidão de baptismo. A prova do domicilio deve ser feita nos termos do art. 26, § 3º do Regul. de 13 de agosto de 1881.pt_BR
dc.description.abstractExigindo o juiz do alistamento a prova de idade, não satisfaz o alistando esse requisito com simples atestados, que não substituem neste caso a certidão de batismo. A prova do domicílio deve ser feita nos termos do art. 26, § 3º do Regul. de 13 de agosto de 1881.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.16, n.45, p. 207, 1888.pt_BR
dc.identifier.issnRECURSO ELEITORAL_4065
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/5990
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectAlistamento eleitoralpt_BR
dc.subjectEleitorpt_BR
dc.subjectIdade eleitoralpt_BR
dc.subjectDomicílio eleitoralpt_BR
dc.titleRECURSO ELEITORAL_4065pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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