REVISTA CIVEL_8777_2
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
1. No casamento in extremis basta a copula anterior para se dê a comunhão de bens; 2. Escritura pela qual se dota alguém declarando ser seu filho é instrumento hábil para que o dotado possa pedir a herança do instante, como se fora filho natural legalmente reconhecido
Descrição
1. No casamento in extremis basta a copula anterior para se dê a communhão de bens; 2. Escriptura pela qual se dota alguem declarando ser seu filho é instrumento habil para que o dotado possa pedir a herança do instante, como se fora filho natural legalmente reconhecido
Palavras-chave
Escritura pública, Herança, Filho natural, Comunhão de bens
Citação
O Direito, v.4, n.10, 1876, p. 575-577
