CARTA TESTEMUNHAVEL_313

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO consul geral de Portugal (agravante); O presidente da Camara Civil do Tribunal Civil e Criminal (agravado)
dc.date.accessioned2025-11-05T20:40:24Z
dc.date.available2025-11-05T20:40:24Z
dc.date.issued1899-07-26
dc.descriptionNão é caso de recurso extraordinário a simples interIocutoria proferida em decisão de aggravo e que não põe termo ao processo da arrecadação dos bens de um: espolio, no qual processo póde a parte usar em tempo dos recursos legaes.pt_BR
dc.description.abstractNão é caso de recurso extraordinário a simples interlocutória proferida em decisão de agravo e que não põe termo ao processo da arrecadação dos bens de um: espólio, no qual processo pode a parte usar em tempo dos recursos legais.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.28, n.81, p. 175-176, 1900.pt_BR
dc.identifier.otherCARTA TESTEMUNHAVEL_313
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10173
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleCARTA TESTEMUNHAVEL_313pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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