EMBARGOS CIVEIS_1895_12_11

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorA Fazenda Nacional (embargante); O Bispo de S. Paulo (embargado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Olegario Herculano D'Aquino e Castro (presidente); Americo Lobo Leite Pereira; Herminio Francisco do Espirito Santo (vencido); Ubaldino do Amaral Fontoura (vencido. Tomava conhecimento dos embargos); Luiz Antonio Pereira Franco (Barão de Pereira Franco); Americo Braziliense de Almeida Mello; Bernardino Ferreira; Eduardo Pindahiba de Mattos; Joaquim Antunes de Figueiredo Junior (pelo último fundamento tão somente); José Hygino Duarte Pereira (de acordo o último fundamento tão somente); Antonio Joaquim de Macedo Soares (vencido); Antonio de Souza Martins (fui presente)
dc.date.accessioned2025-10-09T21:09:12Z
dc.date.available2025-10-09T21:09:12Z
dc.date.issued1895-12-11
dc.descriptionAs questões contenciosas de dominio e posse, ainda entre o Estado e particulares, são da competencia do poder judiciario. Contencioso administrativo quando se dá. O dominio e posse das igrejas pertencentes aos jesuitas a quem passaram. Manuntenção de posse da igreja do Collegio do Estado de S. Paulo em favor do bispo da respectiva diocese. O bispo na qualidade de chefe de sua diocese, em falta de corporação religiosa legalmente organizada é competente para defender em juizo os direitos da communhão dos catholicos da sua circumscripção ecclesiastica sobre os edificios consagrados a seu culto. Embargos de restituição quando são addmittidos e quem tem este beneficio.pt_BR
dc.description.abstractAs questões contenciosas de domínio e posse, ainda entre o Estado e particulares, são da competência do poder judiciário. Contencioso administrativo quando se dá. O domínio e posse das igrejas pertencentes aos jesuítas a quem passaram. Manutenção de posse da igreja do Colégio do Estado de S. Paulo em favor do bispo da respectiva diocese. O bispo na qualidade de chefe de sua diocese, em falta de corporação religiosa legalmente organizada é competente para defender em juízo os direitos da comunhão dos católicos da sua circunscrição eclesiástica sobre os edifícios consagrados a seu culto. Embargos de restituição quando são admitidos e quem tem este benefício.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.24, n.69, p. 510-512, 1896.pt_BR
dc.identifier.otherEMBARGOS CIVEIS_1895_12_11
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9234
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectDomínio
dc.subjectPosse
dc.subjectCompetência
dc.subjectIgreja
dc.titleEMBARGOS CIVEIS_1895_12_11pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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