AGRAVO COMERCIAL_1893_05_10_2

dc.contributor.authorMafra, Silva
dc.contributor.authorO Banco de Crédito Popular Urbano (agravante); Souza Carvalho & C. (agravados)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Silva Mafra (presidente e relator); H. Dodsworth; Costa França
dc.date.accessioned2025-09-24T20:14:11Z
dc.date.available2025-09-24T20:14:11Z
dc.date.issued1893-05-10
dc.descriptionOs embargos do executado opostos á sentença exequenda são rejeitados in limine quando a mesma sentença pende de appellação interposta. Só ao juiz ad quem compete decidir a continencia da causa. O aggravo, como stricti juris, não póde comprehender materia alheia aquella pela qual foi interposto.pt_BR
dc.description.abstractOs embargos do executado opostos à sentença exequenda são rejeitados in limine quando a mesma sentença pende de apelação interposta. Só ao juiz ad quem compete decidir a continência da causa. O agravo, como stricti juris, não pode compreender matéria alheia aquela pela qual foi interposto.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.22, n.63, p. 540, 1894.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO COMERCIAL_1893_05_10_2
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/8833
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectExecução
dc.subjectContinência
dc.titleAGRAVO COMERCIAL_1893_05_10_2pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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