APELACAO CIVEL_355

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

A aposentadoria dos empregados da Estrada de Ferro Central do Brazil é regulada pelos preceitos do dec. n. 406 de 17 de maio de 1890, estando eles excluídos das disposições da lei n. 117 de 4 de novembro de 1892, nos termos do art. 9 desta lei. Sempre que as leis concedem uma gratificação só devida enquanto o empregado exerce o cargo usa da expressão – gratificação adicional – sendo que esta, quando concedida por antiguidade, acompanha os vencimentos de jubilado ou aposentado, no todo ou em parte. A expressão – vencimentos – compreende a totalidade das diferentes parcelas que empregado percebe do Tesouro nacional sob diversas denominações.

Descrição

A aposentadoria dos empregados da Estrada de Ferro Central do Brazil é regulada pelos preceitos do dec. n. 406 de 17 de Maio de 1890, estando elles excluidos das disposições da lei n. 117 de 4 de Novembro de 1892, nos termos do art. 9 desta lei. Sempre que as leis concedem uma gratificação só devida emquanto o empregado exerce o cargo usa da expressão – gratificação adicional – sendo que esta, quando concedida por antiguidade, acompanha os vencimentos de jubilado ou aposentado, no todo ou em parte. A expressão – vencimentos – comprehende a totalidade das differentes parcellas que empregado percebe do Thesouro nacional sob diversas denominações.

Palavras-chave

Empregado, Vencimentos, Estrada de Ferro Central do Brasil (EFCB), Brasil. Decreto n. 406, de 17 de maio de 1890, Brasil. Decreto n. 117, de 4 de novembro de 1892 Art 00009

Citação

O Direito, v.27, n.78, p. 33-35, 1899.

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