[PROCESSO CRIME_1880_10_26]

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorRoberto Tavares (recorrido); Antonio José Malheiros Junior (recorrente)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Joaquim Pedro Villaça (presidente); Gama e Mello; A. Brito; G. Nogueira
dc.date.accessioned2022-02-20T10:39:00Z
dc.date.available2022-02-20T10:39:00Z
dc.date.issued1880-10-26
dc.description1. O leiloeiro não é empregado publico; 2. O decreto n.858 de 10 de Novembro de 1851, que estabelece regimento para os agentes de leilão, na parte penal, sómente, comprehende - a praça da capital do Imperio, e não póde ser ampliado á outras praças; 3. O leiloeiro que tem patente para uma praça, mas vai fazer leilão em outra, não incorre em sancção penal; 4. Não é da exclusiva competencia dos agentes de leilão a venda particular de mercadorias feita na presença, e no estabelecimento ou armazem do dono delIaspt_BR
dc.description.abstract1. O leiloeiro não é empregado público; 2. O decreto n.858 de 10 de novembro de 1851, que estabelece regimento para os agentes de leilão, na parte penal, somente, compreende - a praça da capital do império, e não pode ser ampliado a outras praças; 3. O leiloeiro que tem patente para uma praça, mas vai fazer leilão em outra, não incorre em sanção penal; 4. Não é da exclusiva competência dos agentes de leilão a venda particular de mercadorias feita na presença, e no estabelecimento ou armazém do dono delaspt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.9, n.25, 1881, p. 49-54pt_BR
dc.identifier.issn[PROCESSO CRIME_1880_10_26]
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/3835
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectLeiloeiropt_BR
dc.subjectServidor públicopt_BR
dc.subjectBrasil. Código criminal (1830) Art 00137pt_BR
dc.title[PROCESSO CRIME_1880_10_26]pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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