APELACAO CIVIL_1896_10_14
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
É válida a aposentadoria dada pelo Governo aos empregados de fazenda, independentemente de pedido e de invalidez provada, visto que eles estão excluídos da generalidade das disposições do Decr. Leg. n. 117 de 4 de novembro de 1892, que regulou a concessão de aposentadorias, ex-vi do artigo 9º do citado decreto. Não é computado na decisão da causa o voto do ministro do Supr. Trib. Fed., dado por escrito e entregue à mesa logo após a discussão e antes da votação, quando já se tem ele ausentado. Por extemporâneo. Embargos de Declaração ao acórdão. Inteligência do art. 75 da CF, do Decr. Leg. n. 117, de 4 de novembro de 1892 e do art. 13 § 9º da lei n. 221 de 20 de novembro de 1894.
Descrição
É valida a aposentadoria dada pelo Governo aos empregados de fazenda, independentemente de pedido e de invalidez provada, visto que elles estão excluidos da generalidade das disposições do Decr. Leg. n. 117 de 4 de Novembro de 1892, que regulou a concessao de aposentadorias, ex-vi do artigo 9º do citado decreto. Não é computado na decisão da causa o voto do ministro do Supr. Trib. Fed., dado por escripto e entregue á meza logo após a discussão e antes da votação, quando já se tem elle ausentado. por extemporaneo. Embargos de declaração ao accordam. Intelligencia do art. 75 da Const. Fed., do Decr. Leg. n. 117 de 4 de Novembro de 1892 e do art. 13 § 9º da lei n. 221 de 20 de Novembro de 1894.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.25, n.72, p. 35-55, 1897.
