REVISAO CRIME_829

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorDeocleciano Martyr (recorrente)
dc.date.accessioned2025-12-18T19:47:02Z
dc.date.available2025-12-18T19:47:02Z
dc.date.issued1904-06-29
dc.descriptionO juiz nunca póde nomear advogado contra a vontade do réu; si o advogado do réu estiver ausente ou quizer ausentar-se e o réu não quizer acceitar outro advogado, o juiz deve adiar o julgamento. A inobservancia desta prescripção importa em nulidade do processo, que é decretada em gráu de revisão. Intelligencia do art. 322 do Codigo do Processo Criminal.pt_BR
dc.description.abstractO juiz nunca pode nomear advogado contra a vontade do réu; se o advogado do réu estiver ausente ou quiser ausentar-se e o réu não quiser aceitar outro advogado, o juiz deve adiar o julgamento. A inobservância desta prescrição importa em nulidade do processo, que é decretada em grau de revisão. Inteligência do art. 322 do Código do Processo Criminal.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.32, n.95, p. 151-153, 1904.pt_BR
dc.identifier.otherREVISAO CRIME_829
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11480
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleREVISAO CRIME_829pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

Arquivos

Pacote original

Agora exibindo 1 - 1 de 1
Carregando...
Imagem de Miniatura
Nome:
REVISAO CRIME_829.pdf
Tamanho:
142.68 KB
Formato:
Adobe Portable Document Format
Descrição:
REVISAO CRIME_829