APELACAO CIVEL_523

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorA União Federal (apelante); Vicente Ferreira da Silva Queiroz (apelado)
dc.date.accessioned2025-11-24T21:53:56Z
dc.date.available2025-11-24T21:53:56Z
dc.date.issued1900-06-02
dc.descriptionToma-se conhecimento da appellação, em que é interessada a Fazenda, apezar do excesso do prazo, que verifica-se ter sido occasionado pelo escrivão. Póde-se julgar procedente o executivo fiscal, que não tenha por baze o auto ou termo de infracção regulamentar. A Fazenda tem em seu favor a appellação ex-officio.pt_BR
dc.description.abstractToma-se conhecimento da apelação, em que é interessada a Fazenda, apesar do excesso do prazo, que se verifica ter sido ocasionado pelo escrivão. Pode-se julgar procedente o executivo fiscal, que não tenha por base o auto ou termo de infração regulamentar. A Fazenda tem em seu favor a apelação ex-officio.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.29, n.84, p. 556-557, 1901.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_523
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10545
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_523pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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