APELACAO CIVEL_523
Carregando...
Arquivos
Data
Título da Revista
ISSN da Revista
Título de Volume
Editor
Supremo Tribunal Federal
Resumo
Toma-se conhecimento da apelação, em que é interessada a Fazenda, apesar do excesso do prazo, que se verifica ter sido ocasionado pelo escrivão. Pode-se julgar procedente o executivo fiscal, que não tenha por base o auto ou termo de infração regulamentar. A Fazenda tem em seu favor a apelação ex-officio.
Descrição
Toma-se conhecimento da appellação, em que é interessada a Fazenda, apezar do excesso do prazo, que verifica-se ter sido occasionado pelo escrivão. Póde-se julgar procedente o executivo fiscal, que não tenha por baze o auto ou termo de infracção regulamentar. A Fazenda tem em seu favor a appellação ex-officio.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.29, n.84, p. 556-557, 1901.
