RECURSO CRIME_1006

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJosé Quirino Leite Massilon, sócio solidário da firma Richard, Richman & C. (recorrente); O Tribunal de Justiça do Estado de S. Paulo (recorrido)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Olegario Herculano D'Aquino e Castro (presidente); Americo Lobo Leite Pereira; Luiz Antonio Pereira Franco (Barão de Pereira Franco); Bernardino Ferreira da Silva; André Cavalcanti D'Albuquerque; João Pedro Belfort Vieira; Antonio Augusto Ribeiro de Almeida; Eduardo Pindahiba de Mattos; Herminio Francisco do Espirito Santo; Lucio de Mendonça; Manoel José Murtinho; Antonio Joaquim de Macedo Soares; João Barbalho Uchôa Cavalcanti
dc.date.accessioned2025-10-22T17:25:13Z
dc.date.available2025-10-22T17:25:13Z
dc.date.issued1897-08-14
dc.descriptionO fallido não fica privado do exercicio do direito de habeas-corpus e este lhe é garantido sempre que á sua liberdade se imposer qualquer constrangimento illegal no processo de fallencia, cuja declaração porém é cousa inteiramente distincta da prisão preventiva a que expressamente o sujeita o art. 6 lettra d do decr. n. 917 de 24 de Outubro de 1890. A confissão de um dos socios da firma, sobre o facto da quebra, e de ter a qualidade de credor a pessoa que requereo a fallencia, suppre não só a falta de um curador aos socios fugitivos, como a falta de registro do nome do credor, e si é ou não negociante. Intelligencia do art. 4° princ. do decr. n. 917 de 1890.pt_BR
dc.description.abstractO falido não fica privado do exercício do direito de habeas corpus e este lhe é garantido sempre que a sua liberdade se impuser qualquer constrangimento ilegal no processo de falência, cuja declaração porém é coisa inteiramente distinta da prisão preventiva a que expressamente o sujeita o art. 6 letra d do decr. n. 917 de 24 de Outubro de 1890. A confissão de um dos sócios da firma, sobre o fato da quebra, e de ter a qualidade de credor a pessoa que requereu a falência, supre não só a falta de um curador aos sócios fugitivos, como a falta de registro do nome do credor, e se é ou não negociante. Inteligência do art. 4° princ. do decr. n. 917 de 1890.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.26, n.76, p. 78-80, 1898.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO CRIME_1006
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9782
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectFalência
dc.subjectPrisão
dc.subjectBrasil. Decreto n. 917, de 24 de outubro de 1890 Art 00006 Aln d
dc.titleRECURSO CRIME_1006pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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