RECURSO CRIME_1006
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
O falido não fica privado do exercício do direito de habeas corpus e este lhe é garantido sempre que a sua liberdade se impuser qualquer constrangimento ilegal no processo de falência, cuja declaração porém é coisa inteiramente distinta da prisão preventiva a que expressamente o sujeita o art. 6 letra d do decr. n. 917 de 24 de Outubro de 1890. A confissão de um dos sócios da firma, sobre o fato da quebra, e de ter a qualidade de credor a pessoa que requereu a falência, supre não só a falta de um curador aos sócios fugitivos, como a falta de registro do nome do credor, e se é ou não negociante. Inteligência do art. 4° princ. do decr. n. 917 de 1890.
Descrição
O fallido não fica privado do exercicio do direito de habeas-corpus e este lhe é garantido sempre que á sua liberdade se imposer qualquer constrangimento illegal no processo de fallencia, cuja declaração porém é cousa inteiramente distincta da prisão preventiva a que expressamente o sujeita o art. 6 lettra d do decr. n. 917 de 24 de Outubro de 1890. A confissão de um dos socios da firma, sobre o facto da quebra, e de ter a qualidade de credor a pessoa que requereo a fallencia, suppre não só a falta de um curador aos socios fugitivos, como a falta de registro do nome do credor, e si é ou não negociante. Intelligencia do art. 4° princ. do decr. n. 917 de 1890.
Palavras-chave
Falência, Prisão, Brasil. Decreto n. 917, de 24 de outubro de 1890 Art 00006 Aln d
Citação
O Direito, v.26, n.76, p. 78-80, 1898.
