ACAO COMINATORIA_1894_11_03
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | João Evangelista Vaz Tostes (autor); João Dias da Silva (réu) | |
| dc.contributor.other | Ministro participante: João Pereira da Silva Continentino | |
| dc.date.accessioned | 2025-10-03T16:16:50Z | |
| dc.date.available | 2025-10-03T16:16:50Z | |
| dc.date.issued | 1894-11-03 | |
| dc.description | Falta de declaração nos autos do valor da causa não exclue esta da alçada do juiz perante quem correu o processo todo sem opposição das partes. Este valor determina-se exactamente no processo da appellação, onde é, em qualquer causa possessaria, o da metade do valor da propriedade. Na acção comminatoria este valor não póde ser o da metade da pena do mandado. É irregular a notificação do preceito comminatorio pelo escrivão do feito. Intelligencia do art. 94 do novo regimento de custas mineiro. A acçao de embargos á primeira previne a turbação e o esbulho da posse, em geral, o damno futuro sobre moveis, semoventes, ou immoveis. Damno passado, e mesmo actual, e pedido de indemnisação não impedem de julgar a causa comminatoria em que exorbitantemente são incluidos, desde que o autor, além de provar aquelles damnos, prove tambem a ameaça certa de novo damno, a segurança judicial seja somente concedida contra o danno futuro, e seja negado pelo juiz o direito a uma prematura e pressurosa indemnisação. Prova de testemunha singular não é plena, mesmo em acção comminatoria, maxime si esta testemunha affirmar uma ameaça vaga, feita em momento de paixão, em contradicção com factos depostos por outras testemunhas, inductivos de que o réo não pensava em realisar a ameaça. | pt_BR |
| dc.description.abstract | Falta de declaração nos autos do valor da causa não exclui esta da alçada do juiz perante quem correu o processo todo sem oposição das partes. Este valor determina-se exatamente no processo da apelação, onde é, em qualquer causa possessória, o da metade do valor da propriedade. Na ação cominatória este valor não pode ser o da metade da pena do mandado. É irregular a notificação do preceito cominatório pelo escrivão do feito. Inteligência do art. 94 do novo regimento de custas mineiro. A ação de embargos à primeira previne a turbação e o esbulho da posse, em geral, o dano futuro sobre móveis, semoventes ou imóveis. Dano passado, e mesmo atual, e pedido de indenização não impedem de julgar a causa cominatória em que exorbitantemente são incluídos, desde que o autor, além de provar aqueles danos, prove também a ameaça certa de novo dano, a segurança judicial seja somente concedida contra o dano futuro, e seja negado pelo juiz o direito a uma prematura e pressurosa indenização. Prova de testemunha singular não é plena, mesmo em ação cominatória, máxime se esta testemunha afirmar uma ameaça vaga, feita em momento de paixão, em contradição com fatos depostos por outras testemunhas, indutivos de que o réu não pensava em realizar a ameaça. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.23, n.66, p. 371-376, 1895. | pt_BR |
| dc.identifier.other | ACAO COMINATORIA_1894_11_03 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9027 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.subject | Escrivão | |
| dc.subject | Testemunha | |
| dc.title | ACAO COMINATORIA_1894_11_03 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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