ACAO COMINATORIA_1894_11_03
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Falta de declaração nos autos do valor da causa não exclui esta da alçada do juiz perante quem correu o processo todo sem oposição das partes. Este valor determina-se exatamente no processo da apelação, onde é, em qualquer causa possessória, o da metade do valor da propriedade. Na ação cominatória este valor não pode ser o da metade da pena do mandado. É irregular a notificação do preceito cominatório pelo escrivão do feito. Inteligência do art. 94 do novo regimento de custas mineiro. A ação de embargos à primeira previne a turbação e o esbulho da posse, em geral, o dano futuro sobre móveis, semoventes ou imóveis. Dano passado, e mesmo atual, e pedido de indenização não impedem de julgar a causa cominatória em que exorbitantemente são incluídos, desde que o autor, além de provar aqueles danos, prove também a ameaça certa de novo dano, a segurança judicial seja somente concedida contra o dano futuro, e seja negado pelo juiz o direito a uma prematura e pressurosa indenização. Prova de testemunha singular não é plena, mesmo em ação cominatória, máxime se esta testemunha afirmar uma ameaça vaga, feita em momento de paixão, em contradição com fatos depostos por outras testemunhas, indutivos de que o réu não pensava em realizar a ameaça.
Descrição
Falta de declaração nos autos do valor da causa não exclue esta da alçada do juiz perante quem correu o processo todo sem opposição das partes. Este valor determina-se exactamente no processo da appellação, onde é, em qualquer causa possessaria, o da metade do valor da propriedade. Na acção comminatoria este valor não póde ser o da metade da pena do mandado. É irregular a notificação do preceito comminatorio pelo escrivão do feito. Intelligencia do art. 94 do novo regimento de custas mineiro. A acçao de embargos á primeira previne a turbação e o esbulho da posse, em geral, o damno futuro sobre moveis, semoventes, ou immoveis. Damno passado, e mesmo actual, e pedido de indemnisação não impedem de julgar a causa comminatoria em que exorbitantemente são incluidos, desde que o autor, além de provar aquelles damnos, prove tambem a ameaça certa de novo damno, a segurança judicial seja somente concedida contra o danno futuro, e seja negado pelo juiz o direito a uma prematura e pressurosa indemnisação. Prova de testemunha singular não é plena, mesmo em acção comminatoria, maxime si esta testemunha affirmar uma ameaça vaga, feita em momento de paixão, em contradicção com factos depostos por outras testemunhas, inductivos de que o réo não pensava em realisar a ameaça.
Palavras-chave
Escrivão, Testemunha
Citação
O Direito, v.23, n.66, p. 371-376, 1895.
