HABEAS CORPUS_1876_04_07

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO Advogado Dr. Joaquim Jacintho de Mendonça (impetrante); José de Almeida Trapa Portuense (paciente)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Luiz Correa de Queiroz Barros (presidente com voto); Antonio Luiz Pereira da Cunha; Ignácio José de Mendonça Uchôa; J. Brusque
dc.date.accessioned2020-07-22T23:12:20Z
dc.date.available2020-07-22T23:12:20Z
dc.date.issued1876-04-07
dc.description1. O Juiz Municipal, nas Comarcas geraes, tem competencia para decretar a detenção pessoal, como meio assecuratorio, o que não implica com a sua incompetencia para abertura de fallencia; 2. O provimento de agravo concedido a detento, quando a Relação negou-lhe habeas-corpus, não pode ter execuçãopt_BR
dc.description.abstract1. O juiz municipal, nas Comarcas gerais, tem competência para decretar a detenção pessoal, como meio assecuratório, o que não implica com a sua incompetência para abertura de falência; 2. O provimento de agravo concedido a detento, quando a Relação negou-lhe habeas-corpus, não pode ter execuçãopt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.4, n.11, 1876, p. 128-133pt_BR
dc.identifier.issnHABEAS CORPUS_1876_04_07
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/2393
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectPrisãopt_BR
dc.subjectIlegalidadept_BR
dc.subjectHabeas corpuspt_BR
dc.subjectFalênciapt_BR
dc.subjectTestemunhapt_BR
dc.subjectJuizpt_BR
dc.subjectCompetênciapt_BR
dc.subjectBrasil. Código de processo criminal (1832) Art 00340pt_BR
dc.titleHABEAS CORPUS_1876_04_07pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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