AGRAVO DE PETICAO_1509

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorAndrade & Souza (agravantes); João Felix & Cª (agravados)
dc.contributor.otherMinistros participantes: José Tavares Bastos (presidente); Francisco Mariani; Gouvêa; Viriato Bandeira Duarte
dc.date.accessioned2021-09-13T16:19:16Z
dc.date.available2021-09-13T16:19:16Z
dc.date.issued1879-04-25
dc.descriptionTratando-se de causa commerciaI, só o juizo commerciaI é competente para decretar o embargo como preliminar da acção - A diligencia do embargo só deve ser promovida no juízo da acção principalpt_BR
dc.description.abstractTratando-se de causa comercial, só o juízo comercial é competente para decretar o embargo como preliminar da ação - A diligencia do embargo só deve ser promovida no juízo da ação principalpt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.7, n.19, 1879, p. 346-351pt_BR
dc.identifier.issnAGRAVO DE PETICAO_1509
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/3221
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectDireito comercialpt_BR
dc.subjectJuízopt_BR
dc.subjectCompetênciapt_BR
dc.subjectEmbargospt_BR
dc.subjectDiligênciapt_BR
dc.subjectJuizpt_BR
dc.subjectPoderes e atribuiçõespt_BR
dc.titleAGRAVO DE PETICAO_1509pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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