ACAO_1892_05_10

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorBanco Commercial do Pará (autor); London and Brazilian Bank (Limited) (réu)
dc.contributor.otherMinistro participante: Geraldo de Soaza Paes de Andrade
dc.date.accessioned2025-09-15T19:59:56Z
dc.date.available2025-09-15T19:59:56Z
dc.date.issued1892-05-10
dc.descriptionCONDIÇÕES (RES, PRAETIUM ET CONSENSUS), é a transacção um contracto perfeito e acabado. O PREPOSTO (agente, caixeiro ou guarda-livros) de um banco, ou de uma, casa commercial, póde praticar actos relativos ao gyro da mesma casa ESTANDO DENTRO D'ELLA, ainda que não tenha sido autorisado por escripto; e por esses actos são os PREPONENTES responsaveis. A obrigação de fazer ou deixar de fazer-resolve-se em indemnisação de perdas e damnos, por aquelle que não cumpriu essa obrigação, o qual póde ser accionado por falta de execução, ou implemento do contracto.pt_BR
dc.description.abstractCONDIÇÕES (RES, PRAETIUM ET CONSENSUS), é a transação um contrato perfeito e acabado. O PREPOSTO (agente, caixeiro ou guarda-livros) de um banco, ou de uma, casa comercial, pode praticar atos relativos ao giro da mesma casa ESTANDO DENTRO D'ELLA, ainda que não tenha sido autorizado por escrito; e por esses atos são os PREPONENTES responsáveis. A obrigação de fazer ou deixar de fazer resolve-se em indenização de perdas e danos, por aquele que não cumpriu essa obrigação, o qual pode ser acionado por falta de execução, ou implemento do contrato.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.21, n.61, p.99-102, 1893.pt_BR
dc.identifier.otherACAO_1892_05_10
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/8638
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectContrato mercantil
dc.titleACAO_1892_05_10pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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