EMBARGOS DE EXECUCAO_1893_03_08

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorCoronel Francisco de Borja Accioly (embargante); Miguel Gomes Macedo (embargado)
dc.contributor.otherMinistro participante: Rodrigo A. de Araujo Jorge
dc.date.accessioned2025-09-25T19:33:47Z
dc.date.available2025-09-25T19:33:47Z
dc.date.issued1893-03-08
dc.descriptionA sentença obtida em acção pessoal por dividas contrahidas na constancia do casamento pelo regimen da communhão, não póde ser executada contra o cabeça de casaI in solidum, sem a definitiva liquidação das responsabilidades hereditarias pela divisão e partilhas dos bens do espolio. A habilitaçao dos herdeiros deve ser a preliminar da execuçao. Publicação das sentenças. – Excesso de execução. – Nullidades.pt_BR
dc.description.abstractA sentença obtida em ação pessoal por dívidas contraídas na constância do casamento pelo regime da comunhão, não pode ser executada contra o cabeça de casal in solidum, sem a definitiva liquidação das responsabilidades hereditárias pela divisão e partilhas dos bens do espólio. A habilitação dos herdeiros deve ser a preliminar da execução. Publicação das sentenças – Excesso de execução – Nulidade.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.22, n.64, p. 182-186, 1894.pt_BR
dc.identifier.otherEMBARGOS DE EXECUCAO_1893_03_08
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/8872
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectCasamento
dc.subjectBens
dc.subjectEspólio
dc.titleEMBARGOS DE EXECUCAO_1893_03_08pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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