EMBARGOS DE EXECUCAO_1893_03_08
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
A sentença obtida em ação pessoal por dívidas contraídas na constância do casamento pelo regime da comunhão, não pode ser executada contra o cabeça de casal in solidum, sem a definitiva liquidação das responsabilidades hereditárias pela divisão e partilhas dos bens do espólio. A habilitação dos herdeiros deve ser a preliminar da execução. Publicação das sentenças – Excesso de execução – Nulidade.
Descrição
A sentença obtida em acção pessoal por dividas contrahidas na constancia do casamento pelo regimen da communhão, não póde ser executada contra o cabeça de casaI in solidum, sem a definitiva liquidação das responsabilidades hereditarias pela divisão e partilhas dos bens do espolio. A habilitaçao dos herdeiros deve ser a preliminar da execuçao. Publicação das sentenças. – Excesso de execução. – Nullidades.
Palavras-chave
Casamento, Bens, Espólio
Citação
O Direito, v.22, n.64, p. 182-186, 1894.
