PROCESSO DE INJURIAS VERBAIS_1878_06_24

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorRita Maria da Conceição (apelante); Josino Trigoso de Bulhões (apelado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Francisco Luiz Corrêa de Andrade
dc.date.accessioned2021-07-23T22:33:08Z
dc.date.available2021-07-23T22:33:08Z
dc.date.issued1878-06-24
dc.descriptionNão constitue crime de injuria a altercação havida no interior de uma casa, nem d'ahi resulta intenção de se querer prejudicar a reputação de outrem e expôl-o ao despreso publico. Nullo é o processo desde que sem a petição de queixa é feita a citação inicial, não se podendo deste modo facultar a leitura e copia da mesma. Quando da privaricação se não segue prejuizo publico ou particular pode o juiz limitar-se á fazer advertênciapt_BR
dc.description.abstractNão constitui crime de injúria a altercação havida no interior de uma casa, nem dali resulta intenção de se querer prejudicar a reputação de outrem e expô-lo ao desprezo público. Nulo é o processo desde que sem a petição de queixa é feita a citação inicial, não se podendo deste modo facultar a leitura e cópia da mesma. Quando da prevaricação se não segue prejuízo público ou particular pode o juiz limitar-se a fazer advertênciapt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.6, n.17, 1878, p. 142-143pt_BR
dc.identifier.issnPROCESSO DE INJURIAS VERBAIS_1878_06_24
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/3027
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectInjúriapt_BR
dc.subjectLitígiopt_BR
dc.subjectNulidadept_BR
dc.subjectProcessopt_BR
dc.subjectPrevaricaçãopt_BR
dc.subjectEscrivãopt_BR
dc.subjectBrasil. Código de processo criminal (1832) Art 00339pt_BR
dc.titlePROCESSO DE INJURIAS VERBAIS_1878_06_24pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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