AGRAVO_30_2

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJoaquim Fernandes Cantinho e sua mulher (agravante); Manoel Rodrigues Jordão (agravado)
dc.contributor.otherMinistros participantes; Olegario Herculano D'Aquino e Castro (presidente com voto); A. L. da Gama; Joaquim Pedro Villaça
dc.date.accessioned2020-03-27T19:01:55Z
dc.date.available2020-03-27T19:01:55Z
dc.date.issued1875-11-30
dc.description1. Dos despachos dos Juízes supplentes, nas comarcas especiaes, não se dá recurso para a Relação; 2. Não se dá aggravo, e nem recurso algum, das decisões dos Juizes que recebem, em cumprimento de acordão do tribunal superior, embargos infringentes do julgado pelo mesmo tribunalpt_BR
dc.description.abstract1. Dos despachos dos Juízes suplentes, nas comarcas especiais, não se dá recurso para a Relação; 2. Não se dá agravo, e nem recurso algum, das decisões dos juízes que recebem, em cumprimento de acordão do tribunal superior, embargos infringentes do julgado pelo mesmo tribunalpt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.4, n.9, 1876, p. 239-245pt_BR
dc.identifier.issnAGRAVO_30_2
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/2143
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectEmbargos infringentespt_BR
dc.subjectEmbargospt_BR
dc.subjectDespachopt_BR
dc.subjectJuizpt_BR
dc.subjectPoderes e atribuiçõespt_BR
dc.titleAGRAVO_30_2pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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