EMBARGOS CIVEIS_1907_11_20
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Irresponsabilidade civil de uma empresa fornecedora de luz elétrica pelos sinistros causados a seus consumidores, que, assustados por um choque elétrico, oriundo do mau funcionamento da respectiva instalação – estragada por um raio – dão uma queda desastrada. A distinção entre a culpa contratual e aquiliana é tradicional no Direito romano, subsidiário do nosso, e deve ser respeitada sem embargo da teoria da unidade da culpa, que não constitui doutrina aceitável.
Descrição
Irresponsabilidade civil de uma empreza fornecedora de luz electrica pelos sinistros causados a seus consumidores, que, assustados por um choque electrico, oriundo do máo funccionamento da respectiva installação – estragada por um raio – dão uma queda desastrada. A distincção entre a culpa contractual e aquiliana é tradicional no Direito romano, subsidiario do nosso, e deve ser respeitada sem embargo da theoria da unidade da culpa, que não constitue doutrina acceitavel.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.36, n.105, p. 474-540, 1908.
