AGRAVO COMERCIAL_2468

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJohn Petty & Cª (agravantes); Massa falida de Caetano Ferreira de Andrade (agravada)
dc.contributor.otherMinistros participantes: José Antonio de Magalhães Castro (presidente interino); Olegario Herculano D'Aquino e Castro; Eduardo Pindahiba de Mattos; Leal
dc.date.accessioned2022-02-20T10:53:10Z
dc.date.available2022-02-20T10:53:10Z
dc.date.issued1881-02-08
dc.descriptionFallencia. Ao juiz substituto compete a nomeação de curador fiscal; aos credores, provisoriamente admittidos, a de depositario. Ao mesmo juiz a attribuição de prover sobre as duvidas que ocorrem na nomeação de depositario. Das decisões sobre nomeação ou destituição de curador fiscal ou depositario não se dá recurso algumpt_BR
dc.description.abstractFalência. Ao juiz substituto compete a nomeação de curador fiscal; aos credores, provisoriamente admitidos, a de depositário. Ao mesmo juiz a atribuição de prover sobre as dúvidas que ocorrem na nomeação de depositário. Das decisões sobre nomeação ou destituição de curador fiscal ou depositário não se dá recurso algumpt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.9, n.25, 1881, p. 59-60pt_BR
dc.identifier.issnAGRAVO COMERCIAL_2468
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/3838
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectFalênciapt_BR
dc.subjectMassa falidapt_BR
dc.subjectJuiz substitutopt_BR
dc.subjectCuradorpt_BR
dc.subjectDepositário públicopt_BR
dc.subjectDívidapt_BR
dc.titleAGRAVO COMERCIAL_2468pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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