APELACAO CIVEL_1901

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorA União Federal (embargante); Alexandre Ignacio de Barros Vanzeller e outros (embargados)
dc.date.accessioned2026-03-16T20:16:29Z
dc.date.available2026-03-16T20:16:29Z
dc.date.issued1912-01-03
dc.descriptionA Junta Administrativa da Caixa de Amortização não tem competencia para impugnar um alvará de autoridade judiciaria. Na acção que fôr proposta para annnullar o acto da Junta, não é pemittido atacar a sentença que tiver mandado expedir o alvará, o que só pode ser feito em acção rescisoria.pt_BR
dc.description.abstractA Junta Administrativa da Caixa de Amortização não tem competência para impugnar um alvará de autoridade judiciária. Na ação que for proposta para anular o ato da Junta, não é permitido atacar a sentença que tiver mandado expedir o alvará, o que só pode ser feito em ação rescisória.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.40, n.119, p. 501-503, 1912.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_1901
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13702
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_1901pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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