REVISTA CIVEL_8881

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorHermenegildo Antonio da Costa e outros (recorrentes); O Dr. Thomaz Vieira de Freitas, tutor dos órfãos filhos do finado Dr. Francisco de Souza Brandão (recorrido)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Luiz Gonzaga de Brito Guerra (Barão de Assu) (presidente); E. P. de Carvalho; Silva; Custodio Manoel da Silva Guimarães
dc.date.accessioned2021-03-17T19:47:13Z
dc.date.available2021-03-17T19:47:13Z
dc.date.issued1877-05-08
dc.description1. Não são infringentes do julgado os embargos, que oppostos ao modo da execução concluem por sua nullidade; 2. A condemnação em cousa liquida executa-se logo sem dependência do illiquidopt_BR
dc.description.abstract1. Não são infringentes do julgado os embargos, que opostos ao modo da execução concluem por sua nulidade; 2. A condenação em causa liquida executa-se logo sem dependência do ilíquidopt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.5, n.13, 1877, p. 516-518pt_BR
dc.identifier.issnREVISTA CIVEL_8881
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/2725
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectEmbargos infringentespt_BR
dc.subjectLiquidaçãopt_BR
dc.subjectRestituiçãopt_BR
dc.subjectPosse da terrapt_BR
dc.titleREVISTA CIVEL_8881pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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