RECURSO EXTRAORIDINARIO_562

dc.contributor.authorMurtinho, Manoel José
dc.contributor.authorManoel Ramos Pereira e sua mulher (recorrente); Manoel Candido Eugenio de Brito (recorrido)
dc.date.accessioned2026-03-03T18:08:38Z
dc.date.available2026-03-03T18:08:38Z
dc.date.issued1910-04-30
dc.descriptionAdmissibilidade do recurso extraordinario. A materia de custas judiciaes abrange o modo da cobrança judicial de honorarios de advogados e é da competencia do legislador estadoal. Não são inconstitucionaes as leis dos Estados que estabelecem o arbitramento para fixar os honorarios devidos aos Advogados.pt_BR
dc.description.abstractAdmissibilidade do recurso extraordinário. A matéria de custas judiciais abrange o modo da cobrança judicial de honorários de advogados e é da competência do legislador estadual. Não são inconstitucionais as leis dos Estados que estabelecem o arbitramento para fixar os honorários devidos aos Advogados.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.38, n.112, p. 220-222, 1910.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO EXTRAORIDINARIO_562
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13207
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleRECURSO EXTRAORIDINARIO_562pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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