AGRAVO CIVEL_1211

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorAntonio José da Fonseca Moreira (agravante); A União Federal (agravada)
dc.date.accessioned2026-03-06T21:29:55Z
dc.date.available2026-03-06T21:29:55Z
dc.date.issued1909-11-17
dc.descriptionAs medidas administrativas emanadas da Directoria Geral de Saude Publica não constituem turbação de posse. Não são admissiveis mandados de manutenção nem prohibitorios, contra actos da auctoridade publica no exercicio regular de suas attribuições.pt_BR
dc.description.abstractAs medidas administrativas emanadas da Diretoria Geral de Saúde Pública não constituem turbação de posse. Não são admissíveis mandados de manutenção nem proibitórios, contra atos da autoridade pública no exercício regular de suas atribuições.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.39, n.115, p. 553-555, 1911.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO CIVEL_1211
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13410
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAGRAVO CIVEL_1211pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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