ACAO ORDINARIA_1902_11_10

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

O devedor paga a dívida no lugar do seu domicílio; e, pois, para que um locatário, que não pagou o aluguel no prazo convencionado, seja julgado em mora e dê causa à rescisão do contrato, incorrendo assim na multa convencionada, por falta de pagamento, é mister que o locador prove, salvo convenção em contrário, ter diligenciado o pagamento, indo ou mandando pessoa, devidamente autorizada, recebê-lo no domicílio do devedor, ou interpelando-o judicialmente. A regra – dies interpellat pro bomine – é uma glosa e, pois, não pode ser aplicada entre nós, ex-vi da Lei de 18 de agosto de 1769 (lei da boa razão), que manda que as glosas de ACCURSIO e BARTHOLO não sejam mais alegadas em juízo nem observadas pelos juízes. A mora em nosso direito.

Descrição

O devedor paga a divida no logar do seu domicilio; e, pois, para que um locatario, que não pagou o aluguel no prazo convencionado, seja julgado em móra e dê causa á rescisão do contracto, incorrendo assim na multa convencionada, por falta de pagamento, é mister que o locador prove, salvo convenção em contrario, ter diligenciado o pagamento, indo ou mandando pessoa, devidamente auctorisada, recebel-o no domicilio do devedor, ou interpellando-o judicialmente. A regra – dies interpellat pro bomine – é uma glosa e, pois, não póde ser applicada entre nós, ex-vi da Lei de 18 de Agosto de 1769 (lei da bôa razão), que manda que as glosas de ACCURSIO e BARTHOLO não sejam mais allegadas em juizo nem observadas pelos juizes. A móra em nosso direito.

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Citação

O Direito, v.31, n.91, p. 150-158, 1903.

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