APELACAO CIVEL_5534

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorComendador José Joaquim Ferreira da Fonseca e outros (1ºs apelantes); D. Zeferina Alves da Cunha Rabello (2ª apelante)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Joaquim Francisco de Faria (presidente); Barros Pimentel; Leal; Tito A. P. de Mattos; Villaboim (fui presente)
dc.date.accessioned2024-01-22T10:46:54Z
dc.date.available2024-01-22T10:46:54Z
dc.date.issued1887-03-11
dc.descriptionSobre cada um dos pedidos, que pretende-se cumular em uma só acção, é curial promover-se conciliação especial. O juiz de paz do districto vizinho que, por impedimento dos do districtos da causa, tem de presidir á conciliação, deve dar a audiência no districto da causa. Divida entre parentes, conjunctos, excedente da taxa legal, independe de prova por escriptura.pt_BR
dc.description.abstractSobre cada um dos pedidos, que se pretende cumular em uma só ação, é curial promover-se conciliação especial. O juiz de paz do distrito vizinho que, por impedimento dos dos distritos da causa, tem de presidir à conciliação, deve dar a audiência no distrito da causa. Dívida entre parentes, conjuntos, excedente da taxa legal, independe de prova por escritura.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.15, n.44, p. 537-548, 1887.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_5534
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/5918
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectConciliaçãopt_BR
dc.subjectJuiz de pazpt_BR
dc.subjectAudiênciapt_BR
dc.subjectDívidapt_BR
dc.subjectProvapt_BR
dc.subjectEscriturapt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_5534pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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