REVISTA CIVEL_9387

dc.contributor.authorCoito, João Lopes da Silva
dc.contributor.authorD. Maria das Dores Nogueira de Carvalho e outros (recorrentes); Silverio José da Rosa, hoje seus herdeiros habilitados (recorrido)
dc.contributor.otherMinistros participantes: João Lopes da Silva Coito (relator); Francisco Balthazar da Silveira (revisor); Manoel da Silva Guimarães (revisor)
dc.date.accessioned2021-09-15T12:32:58Z
dc.date.available2021-09-15T12:32:58Z
dc.date.issued1879-05-10
dc.descriptionA mulher, curadora do marido interdicto, não póde alienar, sem autorisação judicial, os bens do casal, ainda que seja para·pagamento de dividas. O marido, sendo-lhe,Ievantada a interdicção, póde ainda depois de 4 annos pedir a nullidade da aliemnação feita pela mulherpt_BR
dc.description.abstractA mulher, curadora do marido interdito, não pode alienar, sem autorização judicial, os bens do casal, ainda que seja para pagamento de dívidas. O marido, sendo-lhe Ievantada a interdição, pode ainda depois de 4 anos pedir a nulidade da alienação feita pela mulherpt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.7, n.19, 1879, p. 423-434pt_BR
dc.identifier.issnREVISTA CIVEL_9387
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/3236
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectMulher casadapt_BR
dc.subjectAlienação de benspt_BR
dc.subjectMaridopt_BR
dc.subjectInterdiçãopt_BR
dc.titleREVISTA CIVEL_9387pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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