APELACAO COMERCIAL_1875_04_20

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorFrancisco Coelho da Fonseca & Filho (apelantes); Severino Ribeiro da Cunha & Irmão (apelados)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Amorim Filgueiras (presidente interino); S. F. A. Jorge; Fernandes Vieira (vencido); Freitas Guimarães (voto vencedor); F. de Araújo Jorge
dc.date.accessioned2020-05-22T18:52:17Z
dc.date.available2020-05-22T18:52:17Z
dc.date.issued1875-04-20
dc.description1. Não há impedimento, nem incompatihilidade entre Juiz e Advogado, que tendo sido cunhados, achão-sé pelo fallecimento do cônjuge fóra e além do período de duração do cunhadio; 2. A Ord. L. 1º T. 48 § 29 deve ser entendida e applicada segundo o que dispõe a do L. 3º T. 24pt_BR
dc.description.abstract1. Não há impedimento, nem incompatibilidade entre juiz e advogado, que tendo sido cunhados, acham-se pelo falecimento do cônjuge fora e além do período de duração do cunhadio; 2. A Ord. L. 1º T. 48 § 29 deve ser entendida e aplicada segundo o que dispõe a do L. 3º T. 24pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.4, n.10, 1876, p. 264-265pt_BR
dc.identifier.issnAPELACAO COMERCIAL_1875_04_20
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/2248
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectEmbargospt_BR
dc.subjectIncompatibilidadept_BR
dc.subjectImpedimentopt_BR
dc.subjectJuizpt_BR
dc.subjectAdvogadopt_BR
dc.subjectParentescopt_BR
dc.titleAPELACAO COMERCIAL_1875_04_20pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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