REVISTA COMERCIAL_11211_2

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.otherAlexandre da Costa·Pinheiro (recorrente); José de Souza Lima Irmãos & C. (recorridos)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Alves de Brito (presidente); A. Camargo; Braulio; Fernandes Torres
dc.date.accessioned2025-05-30T16:23:46Z
dc.date.available2025-05-30T16:23:46Z
dc.date.issued1891-06-12
dc.descriptionNão presume-se feita em fraude dos credores a alienação dos bens do devedor, livres de qualquer obrigação ou onus, antes de ser accionado o mesmo devedor, ainda que depois de vencida a obrigação. A nullidade da respectiva a transacção só pode ser proposta em directa acção rescisoria, não podendo, portanto, ser pronunciada na discussão de embargos de terceiro senhor e possuidor. Intelligencia dos arts. 492, 494, 685 e 686 § 5º do Regul. n. 737 de 25 de Novembro de 1850.pt_BR
dc.description.abstractNão se presume feita em fraude dos credores a alienação dos bens do devedor, livres de qualquer obrigação ou ônus, antes de ser acionado o mesmo devedor, ainda que depois de vencida a obrigação. A nulidade da respectiva transação só pode ser proposta em direta ação, rescisória, não podendo, portanto, ser pronunciada na discussão de embargos de terceiro senhor e possuidor. Inteligência dos arts. 492, 494, 685 e 686 § 5º do Regul. n. 737 de 25 de novembro de 1850.pt_BR
dc.identifier.otherREVISTA COMERCIAL_11211_2
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/7905
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectFraudept_BR
dc.subjectCredorpt_BR
dc.subjectBenspt_BR
dc.subjectDevedorpt_BR
dc.subjectNulidadept_BR
dc.titleREVISTA COMERCIAL_11211_2pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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