REVISTA COMERCIAL_11211_2
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Não se presume feita em fraude dos credores a alienação dos bens do devedor, livres de qualquer obrigação ou ônus, antes de ser acionado o mesmo devedor, ainda que depois de vencida a obrigação. A nulidade da respectiva transação só pode ser proposta em direta ação, rescisória, não podendo, portanto, ser pronunciada na discussão de embargos de terceiro senhor e possuidor. Inteligência dos arts. 492, 494, 685 e 686 § 5º do Regul. n. 737 de 25 de novembro de 1850.
Descrição
Não presume-se feita em fraude dos credores a alienação dos bens do devedor, livres de qualquer obrigação ou onus, antes de ser accionado o mesmo devedor, ainda que depois de vencida a obrigação. A nullidade da respectiva a transacção só pode ser proposta em directa acção rescisoria, não podendo, portanto, ser pronunciada na discussão de embargos de terceiro senhor e possuidor. Intelligencia dos arts. 492, 494, 685 e 686 § 5º do Regul. n. 737 de 25 de Novembro de 1850.
Palavras-chave
Fraude, Credor, Bens, Devedor, Nulidade
