CARTA TESTEMUNHAVEL_129

Resumo

O indeferimento de petição para a renovação ou revalidação de ato judicial declarado nulo – aliás a consequência ou efeito legal decorrente do julgamento declaratório da nulidade – sobre ser uma decisão, que implicitamente resolve matéria de competência, pois importa reconhecer o juiz a sua incompetência, é, além disso, terminativa do feito. Um interlocutório, pois, de que cabe agravo, com fundamento nos parágrafos 1 e 15 do art. 669 do Regul. n. 737, de 1850, cuja interposição ou expedição, quando recusadas, tornam-se efetivas pela carta testemunhável, recurso subsidiário para esse efeito.

Descrição

O indeferimento de petição para a renovação ou revalidação de acto judicial declarado nullo, – aliás a consequencia ou effeito legal decorrente do julgamento declaratorio da nulidade, – sobre ser uma decisão, que implicitamente resolve materia de competência, pois importa reconhecer o juiz a sua incompetencia, é, além disso, terminativa do feito. Um interlocutorio, pois, de que cabe aggravo, com fundamento nos paragraphos 1 e 15 do art. 669 do Regul. n. 737, de 1850, cuja interposição ou expedição, quando recusadas, tornam-se effectivas pela carta testemunhavel, recurso subsidiario para esse effeito.

Palavras-chave

Citação

O Direito, v.35, n.104, p. 396-399, 1907.

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