APELACAO CIVEL_1886_07_02

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.author63 escravos por seu curador (embargantes); Barão de Castro Lima (embargado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Joaquim Pedro Villaça; P. Fleury; Furtado; A. Brito (vencido)
dc.date.accessioned2023-09-25T21:52:12Z
dc.date.available2023-09-25T21:52:12Z
dc.date.issued1886-07-02
dc.descriptionQuando é conferida liberdade em fraude de credores? E' nulla a liberdade conferida em fraude de credores, ainda mesmo resalvando o devedor, na carta de Iiberdade, o direito do credor poder pagar-se com os serviços dos escravos hypothecados.pt_BR
dc.description.abstractQuando é conferida liberdade em fraude de credores? É nula a liberdade conferida em fraude de credores, ainda mesmo ressalvando o devedor, na carta de liberdade, o direito do credor poder pagar-se com os serviços dos escravos hipotecados.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.14, n.41, p. 574-579, 1886.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_1886_07_02
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/5636
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectEscravopt_BR
dc.subjectLiberdade individualpt_BR
dc.subjectFraudept_BR
dc.subjectCredorpt_BR
dc.subjectHipotecapt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_1886_07_02pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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